- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da SG é fixado em 17.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 13.º — Unidades orgânicas flexíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2021
Portaria n.º 293/2021 - 1.ª Série(13/12/2021)
Original