- 1 -As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.
- 2 -A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.
Artigo 16.º — Transição das candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/2018
Portaria n.º 46/2018 - 1.ª Série(12/02/2018)
Original
Em vigor de 13/02/2016 a 26/11/2018