- 1 -O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos:
- a)Confirmar a receção dos resíduos;
- b)Propor a correção dos dados originais da e-GAR; ou
- c)Rejeitar a receção dos resíduos.
- d)Adotar as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 30 dias após a receção dos mesmos.
- 2 -Sempre que o prazo referido no número anterior seja ultrapassado, a APA, I. P., notifica o destinatário, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.
- 3 -Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, o destinatário da e-GAR fica obrigado a conservá-la materializada, em suporte físico, até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto naquele artigo.
Artigo 11.º — Obrigações do destinatário dos resíduos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2019
Portaria n.º 28/2019 - 1.ª Série(18/01/2019)
Original