Os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O transporte de RCDA deve ser acompanhado de guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
- 4 -[Revogado].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Das e-GAR a emitir nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;
- e)[Revogada];
- f)...
- 3 -...:
- a)No transporte dos resíduos do produtor para o destinatário dos resíduos devem ser emitidas as e-GAR, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;
- b)[Revogada];
- c)O operador intermédio deve facultar ao operador final a informação que identifica a proveniência do resíduo e a respetiva quantidade recebida;
- d)As e-GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transportador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas no operador intermédio, e as quantidades enviadas e recebidas pelo operador final;
- e)No preenchimento das e-GAR deverá ser identificado o código LER 17 06 01 ou 17 06 05;
- f)[Revogada];
- g)O operador intermédio deve enviar ao produtor dos resíduos a confirmação, pelo destinatário final, da receção das respetivas quantidades de RCDA encaminhadas.
- 4 -[Revogado].
- 5 -...
- 6 -A informação a registar deve observar o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
- 7 -O produtor dos RCDA deve dar cumprimento ao disposto no artigo 9.ºda Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)