- 1 -O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem conservar as e-GAR, em formato físico ou eletrónico, durante um período de cinco anos.
- 2 -As e-GAR devem, quando solicitadas, ser facultadas às autoridades competentes em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias.
Artigo 13.º — Manutenção das guias de acompanhamento
Vigente desde: 26/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2017