- 1 -As e-GAR incluem, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)Identificação, quantidade e classificação discriminada dos resíduos;
- b)Origem e destino dos resíduos, incluindo a operação a efetuar;
- c)Identificação dos transportadores;
- d)Identificação da data para o transporte de resíduos.
- 2 -Quando os resíduos transportados são classificados como mercadorias perigosas, no âmbito da respetiva regulamentação de transporte, as e-GAR devem ainda incluir os elementos informativos necessários para a emissão do documento de transporte previsto nessa regulamentação.
Artigo 8.º — Informação a incluir na e-GAR
Vigente desde: 26/04/2017
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Em vigor desde 26/04/2017