- 1 -Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 9.º a 1.ª Repartição do Comando-Geral da PSP remeterá ao júri todos os processos, ordenados por antiguidade, calculada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho.
- 2 -O júri disporá do prazo máximo de 10 dias para apreciação das candidaturas, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e não admitidos, com a correspondente justificação, a remeter à 1.ª Repartição do Comando-Geral para publicação em ordem de serviço.
- 3 -Nos 10 dias seguintes à publicação da lista provisória podem os candidatos não admitidos recorrer para o comandante-geral da PSP e os admitidos condicionalmente suprir as deficiências processuais.
- 4 -Poderão ser objecto de recurso a exclusão, a omissão ou incorrecto posicionamento na respectiva lista.
- 5 -O recurso atrás referido tem efeito suspensivo, sendo interposto para o comandante-geral.
- 6 -Os recursos serão objecto de despacho nos 10 dias seguintes ao da sua interposição.
Artigo 12.º — Lista provisória
Vigente desde: 21/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990