- 1 -O prazo para apresentação de candidaturas não poderá ser inferior a 15 nem superior a 30 dias, contados a partir da data da ordem de serviço em que for publicado o aviso de abertura.
- 2 -Do prazo referido no número anterior deverá constar expressamente o último dia de validade.
Artigo 8.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990