- 1 -As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das actividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar.
- 2 -As provas físicas podem comportar uma ou mais fases.
- 3 -As condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das provas constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
Artigo 15.º — Provas físicas
Vigente desde: 06/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2011