Artigo 7.º-A
Unidade de Emergência de Proteção e Socorro
Redação registada como em vigor em 22/09/2020.
Esta redação foi substituída em 16/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS) compreende as seguintes subunidades:
- a)Comando de Grupo de Emergência de Proteção e Socorro;
- b)Companhias de Ataque Estendido, que se articulam em pelotões;
- c)Companhias de Intervenção de Proteção e Socorro, que se articulam em postos;
- d)Companhia de Intervenção e Proteção em Emergência.
- 2 -As subunidades a que se refere o número anterior constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos de colocação dos militares, os Centros de Meios Aéreos e as Bases Permanentes de Helicópteros ocupados pelos Postos de Intervenção de Proteção e Socorro, de acordo com o que vier a ser anualmente definido no Plano de Defesa da Floresta contra Incêndios, são considerados como aquartelamentos da UEPS.
- 4 -A UEPS dispõe, ainda, de uma sala de situação.