- 1 -A Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS) compreende as seguintes subunidades:
- a)Grupo de Emergência de Proteção e Socorro;
- b)Companhias de Ataque Estendido, que se articulam em pelotões;
- c)Companhias de Intervenção de Proteção e Socorro, que se articulam em postos;
- d)Companhia de Intervenção e Proteção em Emergência.
- 2 -As subunidades a que se refere o número anterior constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos de colocação dos militares, os Centros de Meios Aéreos e as Bases Permanentes de Helicópteros ocupados pelos Postos de Intervenção de Proteção e Socorro, de acordo com o que vier a ser anualmente definido no Plano de Defesa da Floresta contra Incêndios, são considerados como aquartelamentos da UEPS.
- 4 -A UEPS dispõe, ainda, de uma sala de situação.
Artigo 7.º-A — Unidade de Emergência de Proteção e Socorro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2023
Portaria n.º 362/2023 - 1.ª Série(15/11/2023)
Aditado
Em vigor de 22/09/2020 a 15/11/2023
Portaria n.º 221/2020 - 1.ª Série(21/09/2020)
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