- 1 -Os estágios a que se refere o presente Regulamento e os estagiários serão objecto de acções de acompanhamento conduzidas pelo IEFP, I. P., visando o sucesso da formação e da integração dos jovens nas entidades beneficiárias.
- 2 -O IEFP, I. P., pode assegurar o acompanhamento, a que se refere o número anterior, por recurso a entidades externas.
Artigo 12.º — Acompanhamento
Vigente desde: 28/12/2009
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Em vigor desde 28/12/2009