- 1 -São entidades promotoras, no âmbito do INOV-SOCIAL, as instituições enquadráveis no âmbito do artigo anterior que se candidatem à oferta de estágios profissionais a realizar pelos destinatários da presente medida.
- 2 -Podem ainda ser promotoras, no âmbito do INOV-SOCIAL, as associações, federações, confederações e uniões das instituições referidas no artigo anterior que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em entidades suas associadas que sejam beneficiárias daquela medida.
- 3 -Às entidades promotoras definidas no número anterior compete-lhes, designadamente:
- a)Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e procura de estágios;
- b)Apoiar as entidades beneficiárias na instrução dos processos necessários ao estabelecimento do contrato de formação em posto de trabalho e do termo de aceitação, designadamente na definição do plano de estágio e na interlocução com a entidade gestora da medida;
- c)Designar um interlocutor responsável pela relação com as entidades beneficiárias e com a entidade gestora da medida.
Artigo 5.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 28/12/2009
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Em vigor desde 28/12/2009