- 1 -Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, a concessão de benefícios fiscais aos projectos de investimento que tenham por objecto as actividades económicas mencionadas no artigo anterior fica contudo sujeita à verificação, para cada projecto, da compatibilidade com as disposições comunitárias aplicáveis, designadamente no que se refere ao âmbito sectorial de aplicação definido no n.º 8 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria e, quando aplicável, no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 3 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de Dezembro de 2009.
Artigo 2.º — Enquadramento comunitário
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009