- 1 -O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:
- a)(euro) 1257000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 252005874) para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de (euro) 50000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10024100), não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;
- b)Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de (euro) 872896,32 ( ao que corresponde um contravalor de PTE 175000000) o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto de instituições bancárias com quem o ICAM estabelecer protocolos de bonificação de juros, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de (euro) 174579,26 (ao que corresponde um contravalor de PTE 35000000).
- 2 -A atribuição do apoio financeiro nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, nas condições definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.
- 3 -Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, o ICAM dispõe do montante global no valor de (euro) 52500 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10525305), comparticipando com o montante máximo de (euro) 1750 (ao que corresponde um contravalor de 350843$50), ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.
- 4 -Para a informatização das bilheteiras, o ICAM comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático para as bilheteiras de cinema, do qual é proprietário.
- 5 -O apoio e a comparticipação estabelecidos nos n.os 2 e 3 podem ser solicitados pelos requerentes do apoio financeiro à exibição cinematográfica como também por todas as entidades que se enquadrem no n.º 1 do artigo 2.º, independentemente de terem solicitado esse apoio.
- 6 -As entidades que apenas solicitam apoio para a aquisição de equipamento informático e para a instalação do programa de informatização mencionado no n.º 4 devem apresentar os documentos enumerados no artigo 4.º e cumprir o prazo de apresentação dos mesmos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 3.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 27/12/2001
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Em vigor desde 27/12/2001