As candidaturas são apreciadas por uma comissão constituída por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
Artigo 6.º — Comissão
Vigente desde: 27/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2001