- 1 -O preço compreensivo a facturar faseadamente pelas instituições abrangidas pelo presente Regulamento, por cada doente intervencionado, mediante cirurgia de banda gástrica, é de:
- a)(euro) 3377,02, para pagamento da fase PTCO - Pré-avaliação e cirurgia bariátrica;
- b)(euro) 562,84, para pagamento da fase de PTCO - 1.º ano de follow-up;
- c)(euro) 562,84, para pagamento da fase de PTCO - 2.º ano de follow-up;
- d)(euro) 1125,68, para pagamento da fase de PTCO - 3.º ano de follow-up.
- 2 -O preço compreensivo a facturar faseadamente pelas instituições abrangidas pelo presente Regulamento, por cada doente intervencionado, mediante cirurgia de bypass gástrico, é de:
- a)(euro) 4295,02, para pagamento da fase PTCO - Pré-avaliação e cirurgia bariátrica;
- b)(euro) 715,84, para pagamento da fase PTCO - 1.º ano de follow-up;
- c)(euro) 715,84, para pagamento da fase PTCO - 2.º ano de follow-up;
- d)(euro) 1431,66, para pagamento da fase PTCO - 3.º ano de follow-up.
Artigo 7.º — Preços
Vigente desde: 29/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2009