- 1 -Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, apenas as entidades que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e que adiram ao PTCO, e que deste modo podem efectuar tratamento cirúrgico da obesidade, podem facturar o tratamento de obesidade, de acordo com as regras constantes do presente Regulamento.
- 2 -A facturação da prestação de serviços de tratamento de obesidade fica dependente da existência do correspondente registo na instituição ou serviço credor e no Sistema Informático de Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC).
- 3 -A facturação das prestações de saúde realizadas ao abrigo do presente Regulamento deve ser autónoma da facturação das restantes prestações de saúde.
- 4 -A facturação das prestações de saúde realizadas ao abrigo do presente Regulamento efectua-se no final de cada uma das fases descritas no artigo 5.º
Artigo 8.º — Facturação
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009