- 1 -Quando a protecção dos trabalhadores o exija, as vias de circulação de veículos devem ser identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do pavimento, as quais, para assegurar o contraste bem visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas.
- 2 -A localização das faixas referidas no ponto 1 deve ter em conta as distâncias de segurança necessárias, quer entre veículos e trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança.
- 3 -Havendo necessidade de fazer marcação de vias exteriores, as faixas referidas no ponto 1 podem ser substituídas por barreiras ou por um pavimento adequado.
Artigo 10.º — Marcação das vias de circulação
Vigente desde: 16/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2015