- 1 -A luz emitida por um sinal luminoso de segurança deve garantir um contraste não excessivo nem insuficiente, tendo em vista as suas condições de utilização.
- 2 -A superfície luminosa de um sinal de segurança pode ser de uma cor uniforme que respeite os significados das cores previstas no quadro I do anexo ou incluir um pictograma que respeite as características aplicáveis definidas no n.º 5.º
- 3 -Deve utilizar-se um sinal luminoso intermitente, em vez de um sinal luminoso contínuo, para indicar um mais elevado grau de perigo ou de urgência.
- 4 -A duração e a frequência das emissões de luz em sinais luminosos de segurança intermitentes devem ser estabelecidas de forma a garantir uma boa percepção da mensagem e que o sinal não possa ser confundido com outros, intermitentes ou contínuos.
- 5 -Um sinal luminoso pode substituir ou complementar um sinal acústico de segurança, desde que utilize o mesmo código de sinal.
- 6 -Os dispositivos de emissão de sinais luminosos de segurança, cuja utilização corresponde a situações de grande perigo, devem ser objecto de manutenção cuidada e estar munidos de uma lâmpada alternativa, que possa arrancar em caso de falha do sistema de alimentação principal.
Artigo 11.º — Sinais luminosos
Vigente desde: 16/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2015