- 1 -As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras atribuídas pela CGA com base em remunerações anteriores a 2009 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º:
- a)Em 1,25 % para as de valor global até (euro) 314,42;
- b)Em 1 %, para as de valor global superior a (euro) 314,42 e igual ou inferior a (euro) 750.
- 2 -As pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras de valor global superior a (euro) 750 mantêm o mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
Artigo 28.º — Actualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009