- 1 -O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 3,93.
- 2 -As pensões referidas no n.º 2 do artigo anterior de valor compreendido entre (euro) 750,01 e (euro) 757,49 são aumentadas para (euro) 757,50.
Artigo 29.º — Limites mínimos de actualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Vigente desde: 31/12/2009
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