- 1 -A renovação dos CAP referidos no artigo 1.º do presente diploma está dependente da manutenção das competências através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições durante o período de validade do CAP:
- a)Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do artigo 7.º da presente portaria;
- b)Formação contínua de actualização de, pelo menos, cem horas, considerada adequada pela entidade certificadora.
- 2 -Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, o não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do mesmo número, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização com a duração mínima de trinta horas, considerada adequada pela entidade certificadora.
- 3 -O não cumprimento da totalidade da formação de actualização científica e técnica necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora.
- 4 -Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.
Artigo 17.º — Renovação do CAP
Vigente desde: 20/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2006