- 1 -Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.
- 2 -Os candidatos à certificação de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (M/F), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a) pela via da experiência profissional podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória, tenham exercido a profissão correspondente ao CAP a que se candidatam por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 15.º da presente portaria.
- 3 -Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP com base no disposto no n.º 1 ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto no n.º 2, por um período de três anos após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006