Os CAP previstos no artigo 1.º da presente portaria podem ser obtidos por candidatos que detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:
- a)Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (M/F), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a) homologado nos termos definidos no presente diploma;
- b)Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta, por referência às definidas no perfil profissional;
- c)Tenham exercido a respectiva actividade por um período mínimo de cinco anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 15.º da presente portaria;
- d)Sejam detentores de certificados ou de outros títulos emitidos por entidades reconhecidas no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão dos CAP de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (M/F), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a).