- 1 -Após a primeira comissão de serviço, os dirigentes frequentarão acções de formação de actualização.
- 2 -As acções de formação de actualização têm como objectivo dar resposta às necessidades de actualização das competências e dos conhecimentos de cada dirigente, em função da evolução do estado da arte da gestão pública, dos programas de reforma e da especificidade do cargo exercido.
- 3 -Os titulares de cargos de direcção superior deverão completar, no período correspondente a cada comissão de serviço, 40 horas de formação, com avaliação de conhecimentos, em conteúdos temáticos à sua escolha no quadro dos programas de formação oferecidos especificamente pelas entidades acreditadas para este efeito.
- 4 -Os titulares de cargos de direcção intermédia deverão completar, no período correspondente a cada comissão de serviço, 60 horas de formação, com avaliação de conhecimentos, em conteúdos temáticos à sua escolha, no quadro dos programas de formação oferecidos especificamente pelas entidades acreditadas para este efeito.
- 5 -Nos casos em que as comissões de serviço tenham uma duração inferior a três anos, o disposto nos números anteriores aplica-se a cada período de três anos de exercício de funções dirigentes.
- 6 -O regulamento dos cursos que, nos termos dos números anteriores, se destinam aos titulares de cargos de direcção superior, constitui o anexo IV do presente diploma.
- 7 -O regulamento dos cursos que, nos termos dos números anteriores, se destinam aos titulares de cargos de direcção intermédia, constitui o anexo v do presente diploma.
Artigo 3.º — Formação de actualização
Vigente desde: 07/04/2011
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Em vigor desde 07/04/2011