- 1 -Os temas que constam dos regulamentos que constituem os anexos i a v do presente diploma poderão ser alterados, em qualquer momento, por despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, sem prejuízo da validade das acções já frequentadas.
- 2 -No que diz respeito aos cursos cujos regulamentos constituem os anexos iv e v do presente diploma, poderão ser fixados temas de frequência obrigatória, por despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 4.º — Áreas temáticas
Vigente desde: 07/04/2011
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Em vigor desde 07/04/2011