- 1 -São competentes para oferecer os programas de formação regulamentados nesta portaria as entidades devidamente acreditadas nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe é conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -Cada entidade pode fixar um número mínimo de formados para a realização das acções.
Artigo 5.º — Entidades de formação
Vigente desde: 07/04/2011
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Em vigor desde 07/04/2011