O artigo 2.º da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:
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- 2 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, (ver documento original) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, «R*» resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, «R(índice i)» resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 5 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, caso não seja transacionada em mercado secundário qualquer série de obrigações com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, «Rm(índice i)» deverá ser determinado pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 6 -Os parâmetros «(teta)», «k», «t», «R0(índice i)» e «a(índice i)» referidos no presente artigo são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos, sem prejuízo da disposição transitória aplicável.
- 7 -Os parâmetros taxa de juro sem risco («RF»), prémio de risco da dívida («RDP») e valor médio da taxa de juro em mercado secundário («Rmi») referidos no presente artigo são publicados pela ERSE até 31 de janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos.
- 8 -(anterior n.º 4.)