- 1 -Para a prossecução dos seus fins específicos, as unidades de investigação devem elaborar um plano de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, ambos a ser validados pelo conselho de gestão.
- 2 -As unidades de investigação regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de gestão.
- 3 -Compete ao diretor da unidade de investigação:
- a)Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Presidir à comissão científica, possuindo voto de qualidade, dirigir os serviços da unidade de investigação e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
- c)Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- d)Elaborar o plano anual de atividades, bem como o relatório referido no ponto um deste artigo;
- e)Colaborar com o conselho de gestão, na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
- f)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
- g)Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.
Artigo 37.º — Competências
Vigente desde: 17/07/2014
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