- 1 -As unidades de extensão são unidades não permanentes ou temporárias vocacionadas, nomeadamente, para atividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de prestação de serviços.
- 2 -As unidades de extensão devem ser dotadas de uma estrutura flexível que permita uma intervenção ativa e atempada do ISMAI, em atividades de inovação e desenvolvimento, e de prestação de serviços.
- 3 -Cada unidade de extensão tem um coordenador nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar, renovável, que elabora um plano de atividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de gestão.
Artigo 42.º — Unidades de extensão
Vigente desde: 17/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2014