- 1 -O pessoal docente do ISMAI deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
- 2 -Ao pessoal docente do ISMAI deve ser assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público, nos termos da lei.
- 3 -O recrutamento e a contratação de docentes devem obedecer às disposições legais, cumprindo as exigências definidas para o ensino superior particular e cooperativo.
- 4 -O regime do pessoal docente e de investigação do ISMAI é o que for determinado por lei e por regulamento interno.
- 5 -O regime de prestação de serviços obedece às normas legais, podendo ser desempenhado em tempo integral, tempo parcial e por tarefa.
- 6 -A remuneração de cada docente é determinada a partir de uma tabela de vencimentos, definida pela direção da entidade instituidora. Esta tabela deverá conter, como parâmetros, a categoria na carreira docente, o grau académico, o regime de prestação de serviço e o número de horas de docência, de investigação ou de atividades afins.
Artigo 53.º — Pessoal docente
Vigente desde: 17/07/2014
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Em vigor desde 17/07/2014