- 1 -Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), assegurando a colaboração dos municípios e em cooperação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), promover o recenseamento dos CRO existentes, identificar o seu âmbito geográfico de atuação e as suas condições e necessidades, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, considerando, nomeadamente:
- a)Os CRO existentes e os recursos financeiros previstos despender para fazer face às necessidades de modernização e requalificação;
- b)Os CRO necessários construir, a localização pretendida e os recursos financeiros previstos despender para esse efeito.
- 2 -Os dados recolhidos nos termos do número anterior devem ser objeto de um relatório que os sistematize e identifique as necessidades apuradas, a apresentar pela DGAV e pela DGAL aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais até 30 de junho de 2017.
Artigo 4.º — Levantamento dos centros e recolha e diagnóstico das necessidades
Vigente desde: 26/04/2017
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Em vigor desde 26/04/2017