- 1 -Depois de identificadas as necessidades de CRO para cumprimento dos objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais adotam, por despacho conjunto, um programa de instalação ou requalificação de CRO.
- 2 -O programa referido no número anterior estabelece os termos da participação dos municípios na instalação de novos CRO ou na modernização e requalificação dos CRO existentes.
- 3 -Os incentivos financeiros podem apoiar a instalação e requalificação dos CRO.
Artigo 5.º — Construção e adaptação de centros de recolha de animais
Vigente desde: 26/04/2017
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Em vigor desde 26/04/2017