- 1 -Como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal, os CRO devem promover a esterilização dos animais errantes, de acordo com as boas práticas da atividade.
- 2 -Para o efeito, as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, devem promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.
- 3 -As ações e campanhas previstas no número anterior podem incluir também a colaboração do movimento associativo e das organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal.
- 4 -A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos CRO e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e a esterilização só pode ser feita em instalações adequadas de um CRO ou num Centro de Atendimento Médico Veterinário autorizado para o efeito.
- 5 -São requisitos mínimos das instalações adequadas à realização de esterilizações nos CRO:
- a)Constituírem uma divisória independente, entendendo-se, para o efeito, uma divisória que não funcione como espaço de passagem de pessoas ou animais ou de movimentação ou armazenamento de coisas;
- b)Disporem de paredes, tetos, divisórias, portas e pavimentos cujo revestimento seja de material facilmente lavável, permitindo a manutenção de um grau adequado da higiene e desinfeção;
- c)Disporem de condições adequadas de ventilação e iluminação;
- d)Disporem de lavatório com água corrente e equipamento de higiene de mãos, bem como zona para a preparação e esterilização de material;
- e)Disporem de uma zona de recobro independente do alojamento no CRO, dotada de meios que evitem a deambulação ou fuga dos animais e que assegure condições de proteção;
- f)Disporem de local de armazenagem de material, medicamentos e outros produtos bem como de equipamento cirúrgico adaptado ao procedimento adotado.
- 6 -Em derrogação do disposto no n.º 4, os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:
- a)Fazendo o animal regressar ao CRO para aí ser esterilizado; ou
- b)Apresentando no CRO uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.
- 7 -Para garantia do disposto no número anterior, os CRO mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao CRO para esse feito.
Artigo 8.º — Esterilização de animais
Vigente desde: 26/04/2017
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Em vigor desde 26/04/2017