- 1 -A captura e a recolha de animais errantes, bem como a de animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, compete às câmaras municipais, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela DGAV.
- 2 -Quando seja observado um animal errante, esse facto é comunicado aos serviços municipais ou às entidades policiais, para captura e acolhimento no CRO, ou o animal é entregue a uma dessas entidades, se quem o observou também o capturou.
Artigo 7.º — Captura de animais
Vigente desde: 26/04/2017
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