No âmbito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, constituem objetivos específicos de interesse público cultural:
- a)Contribuir para a diversidade e para a qualidade da oferta artística no território nacional;
- b)Promover a participação e qualificação das comunidades e dos públicos na cultura em diversos domínios da atividade artística;
- c)Dinamizar a internacionalização das artes e da cultura portuguesa, através da cooperação com outros países e do fomento da presença de projetos internacionais no território nacional;
- d)Valorizar a dimensão educativa e de sensibilização para a cultura através de boas práticas de mediação de públicos;
- e)Incentivar projetos emergentes e dinamizadores do setor;
- f)Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias de acesso à criação e fruição culturais;
- g)Valorizar a missão das entidades profissionais com atividade continuada;
- h)Promover a partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas ou privadas, para incentivar boas práticas de empregabilidade e sustentabilidade, combatendo a precariedade no setor cultural;
- i)Fomentar a sustentabilidade ambiental e a implementação de boas práticas ecológicas nos domínios artísticos;
- j)Estimular a transição digital nos domínios artísticos;
- k)Valorizar a pesquisa e experimentação artísticas como práticas inovadoras de desenvolvimento e de conhecimento;
- l)Articular as artes com outras áreas setoriais;
- m)Promover a diversidade e qualificação dos profissionais das artes;
- n)Promover a diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a qualidade de vida das populações;
- o)Promover a acessibilidade física, social e intelectual de todos os profissionais envolvidos nos projetos artísticos e dos respetivos públicos.