- 1 -Para a realização do acompanhamento e da avaliação, a DGARTES atribui a cada membro das comissões de acompanhamento uma senha, pessoal e intransmissível, que lhe permite o acesso por via eletrónica a toda a documentação e informação.
- 2 -Cada membro das comissões deve fazer um acompanhamento presencial e documental das atividades apoiadas.
- 3 -As comissões iniciam a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada contrato, o qual deve incluir:
- a)O modelo e plano de acompanhamento e avaliação a desenvolver;
- b)A distribuição de atividades de acompanhamento pelos membros da comissão;
- c)O calendário de reuniões.
- 4 -As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem outras formas de acompanhamento presencial e documental que os membros das comissões considerem necessárias.
- 5 -O acompanhamento presencial inclui a visualização de atividades e a realização de reuniões com as entidades beneficiárias mediante a submissão no sítio da DGARTES na Internet de uma ficha de acompanhamento devidamente preenchida, em modelo fornecido pela DGARTES.
- 6 -O acompanhamento documental implica a análise dos planos de atividade e orçamentos das entidades beneficiárias, dos seus relatórios de atividades e contas, assim como de outros documentos que os membros das comissões considerem relevantes no âmbito da sua função.
- 7 -No prazo de 30 dias úteis após a entrega do relatório final de atividades e contas por parte das entidades beneficiárias, é elaborado um projeto de parecer em modelo fornecido pela DGARTES, abrangendo vários aspetos do seu funcionamento, nomeadamente a execução do plano de atividades e respetiva gestão e execução financeira, e a sua análise deve assentar nas características que presidiram à atribuição do apoio e do contrato celebrado.
- 8 -O parecer previsto no número anterior pode ser objeto de pronúncia por parte das entidades beneficiárias, no prazo de 10 dias úteis.
- 9 -O parecer final é aprovado pelas comissões, no prazo de 15 dias úteis, sendo no mesmo prazo apresentado ao diretor-geral da DGARTES para efeitos de homologação.
- 10 -No caso do programa de apoio a projetos, o acompanhamento é presencial nos termos do n.º 5, cabendo igualmente às comissões de acompanhamento a análise e a verificação do cumprimento dos objetivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio.
- 11 -Compete ao presidente de cada comissão, ou a quem o represente, comunicar à DGARTES o resultado dos trabalhos desenvolvidos e disponibilizar o parecer final, referente a cada entidade beneficiária, no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 28.º — Procedimentos de acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021