- 1 -Os candidatos poderão requerer, com os devidos fundamentos, ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço responsável pela abertura do concurso que lhe seja passada certidão das actas das reuniões do júri.
- 2 -A certidão deve ser emitida no prazo de três dias úteis a contar da data do requerimento.
Artigo 11.º — Certidão das actas
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989