- 1 -Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro da Saúde, ou para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários se nele tiver sido delegada a competência, no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República da lista de classificação final ou, conforme o caso, da data do registo da comunicação a que alude o n.º 3 do artigo 19.º do presente Regulamento, respeitada a dilação de três dias, a apresentar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.
- 2 -O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço que receber o recurso fá-lo-á subir ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 3 -A entidade competente decidirá no prazo de quinze dias úteis a contar da interposição do recurso.
Artigo 26.º — Recurso
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989