- 1 -Na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e valorizados os elementos constantes das seguintes alíneas:
- a)Qualificação e experiência profissionais:
a.1 - Desempenho de funções ou cargos na área de saúde pública, incluindo o de autoridade sanitária;
a.2 - Participação na gestão e organização dos serviços (chefias, coordenações e direcções);
a.3 - Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
a.4 - Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
a.5 - Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, interesse científico, originalidade e apresentação;
a.6 - Exercício das funções com assiduidade e tempo de exercício das mesmas;
- b)Elementos de formação profissional:
b.1 - Classificação obtida no curso de saúde pública;
b.2 - Classificação ou média das classificações obtidas em concursos de habilitação aos graus da carreira médica de saúde pública;
b.3 - Formação profissional complementar específica (cursos de formação, seminários, conferências, etc.);
- c)Outros elementos de valorização curricular.
- a)Qualificação e experiência profissionais:
- 2 -Não poderão ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos nos termos referidos no artigo 31.º, n.º 1, alínea c).
Artigo 33.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989