- 1 -Cada um dos elementos previstos nas alíneas do artigo 33.º será valorizado por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20.
- 2 -A valorização de cada alínea por cada um dos membros do júri será o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada um dos elementos referidos no número anterior.
- 3 -A valorização global de cada curriculum atribuída por cada um dos membros do júri será o resultado da soma dos valores ponderados de cada alínea pela seguinte forma:
- a)60%;
- b)30%;
- c)10%.
Artigo 36.º — Valorização do curriculum
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989