- 1 -A discussão dos curricula iniciar-se-á 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso de divulgação da lista definitiva dos candidatos a concurso.
- 2 -A discussão será feita pelos três elementos do júri, dispondo cada um de vinte minutos, no máximo, para o efeito, tendo o candidato igual tempo para responder a cada um dos arguentes.
- 3 -Na discussão e avaliação dos curricula tomar-se-ão em conta os elementos e a respectiva valorização constante dos artigos 33.º e 36.º
- 4 -Além dos elementos de valorização da formação profissional constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, será obrigatória e autonomamente considerada a classificação mais elevada obtida em ciclos de estudos especiais previstos na Portaria n.º 780/84, de 3 de Outubro, a qual será valorizada nos termos do artigo 36.º, n.º 1, deste Regulamento.
- 5 -A classificação final dos candidatos na prova de discussão dos curricula é estabelecida nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento.
- 6 -Não poderão ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos nos termos referidos no artigo 31.º, n.º 1, alínea c).
Artigo 43.º — Discussão e avaliação dos curricula
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989