Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da classificação obtida na apreciação global dos curricula, de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º, 36.º, 37.º e 43.º, n.º 4, este apenas aplicável aos concursos para chefe de serviço de saúde pública.
Artigo 54.º — Selecção dos candidatos e classificação final dos concursos para delegados de saúde e chefe de serviço de saúde pública
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989