- 1 -Para cada concurso de habilitação haverá um júri de âmbito nacional, composto por um presidente e dois vogais efectivos e dois suplentes.
- 2 -O presidente será titular concursado do grau de chefe de serviço de saúde pública, proposto pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, se nele não tiver sido delegada a competência para a nomeação do júri.
- 3 -Os vogais efectivos e suplentes serão titulares concursados do grau correspondente ou superior àquele a que se refere o concurso, propostos pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, se nele não tiver sido delegada a competência para a nomeação do júri.
- 4 -Sempre que possível, os vogais efectivos e suplentes serão médicos da carreira médica de saúde pública em exercício efectivo na área dos cuidados de saúde primários.
Artigo 7.º — Composição do júri dos concursos de habilitação aos graus de delegado de saúde e de chefe de serviço de saúde pública
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989