Os anexos i e ii da Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Especificações dos tratamentos fitossanitários
Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria devem cumprir, de entre os critérios técnicos específicos, os seguintes requisitos gerais, de acordo com o tipo de material em questão:
- a)Para material de embalagem de madeira não processada, de acordo com a Norma ISPM n.º 15, deve ser realizado um dos seguintes tratamentos:
1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou
2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:
(ver documento original)
- b)Para madeira não processada, deve ser realizado o tratamento pelo calor (HT), assegurando-se que seja atingido um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça da madeira;
- c)Para casca isolada de coníferas, deve ser realizado um tratamento térmico (tipo compostagem), assegurando-se que durante pelo menos três horas consecutivas se atinja um mínimo de 58ºC, após período inicial variável com a existência ou não de reviramento da pilha.
ANEXO II
Marcação do material de embalagem de madeira
- 1 -É utilizada uma das seguintes marcas, a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver documento original)
PT - código ISO de Portugal;
- 0000 -número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento:
HT - tratamento pelo calor; ou
MB - fumigação com brometo de metilo.
- 2 -A marcação deverá estar de acordo com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
- 3 -Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.