- 1 -É permitida a utilização dos materiais referidos no n.º 1 do artigo 1.º às empresas que procedem ao fabrico de caixas para vinho, desde que:
- a)Utilizem exclusivamente madeira previamente tratada por empresa autorizada de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, fazendo prova documental dessa exigência através dos passaportes fitossanitários da madeira adquirida;
- b)Mantenham os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
- c)Utilizem a sua própria marca nas caixas por si fabricadas, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo ii, e nas quais inserem o respectivo número de registo de empresa autorizada, atribuído nos termos do disposto no número seguinte.
- 2 -Os operadores económicos referidos no presente artigo, devem estar inscritos no registo oficial, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º, especificamente como empresas de fabrico de caixas para vinho autorizadas, e cumprir os procedimentos estabelecidos pela DGADR e publicitados no seu sítio da Internet.
Artigo 3.º-A — Registo e exigências para empresas de fabrico de caixas para vinho
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009