- 1 -Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua:
- a)Para verificação da correcta realização dos tratamentos, marcação e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira;
- b)Para verificação dos procedimentos utilizados no fabrico e marcação de caixas para vinho, para efeitos da confirmação da rastreabilidade da madeira usada no seu fabrico.
- 2 -A fiscalização da actividade e do cumprimento das exigências fitossanitárias previstas na presente portaria, compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com a Guarda Nacional Republicana (GNR).
Artigo 4.º — Inspecção e fiscalização
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009