Os artigos 3.º, 4.º, 23.º, 28.º e 30.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 1 -Os Serviços Centrais, o CNP, o CNPRP e os centros distritais são unidades orgânicas que se subordinam hierarquicamente ao conselho directivo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os Serviços Centrais organizam-se em unidades orgânicas designadas por departamentos ou gabinetes, dirigidos por directores de departamento.
- 6 -Os Serviços referidos nos números anteriores podem ser desagregados em subunidades orgânicas de hierarquia inferior, designadas por unidades e núcleos, dirigidas, respectivamente, por directores de unidade e de núcleo, não podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respectivamente, a 115 e 241.
- 7 -O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as subunidades referidas no número anterior, até aos limites nele fixado, incluindo unidades ou núcleos na sua directa dependência.
- 8 -...
Artigo 4.º
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- 1 -...
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- 3 -...
- 4 -Os estabelecimentos integrados sob a actual gestão de outras entidades são identificados no anexo n.º 1 aos presentes estatutos, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão directa do ISS, I. P.
- 5 -Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho directivo.
- 6 -O número máximo de directores dos estabelecimentos integrados sob gestão directa, actualmente fixado no anexo n.º 2, pode ser alterado pelo conselho directivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e tem como limite máximo a totalidade destes estabelecimentos.
Artigo 23.º
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- 3 -...
- 4 -O director de segurança social do CNP é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 28.º
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- 3 -...
- 4 -Cada um dos directores de segurança social dos centros distritais é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos, excepto os directores de segurança social dos Centros Distritais de Lisboa e do Porto, que são coadjuvados, cada um, por dois directores adjuntos de segurança social, devendo neste caso os directores designar quem os substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 30.º
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- 1 -Os serviços do ISS, I. P., podem ainda organizar-se em sectores e equipas, a constituir por deliberação do CD, não podendo o número total de sectores e equipas ser superior, respectivamente, a 125 e 410.
- 2 -Os sectores são equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afectar são, no mínimo, de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior, chefiados por um chefe de sector.
- 3 -As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, chefiadas por um chefe de equipa, cujos elementos a afectar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.