São aditados os seguintes artigos aos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Cargos dirigentes
- 1 -Os directores de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 1.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.
- 2 -Os directores adjuntos de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.
- 3 -Os directores de departamento são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.
- 4 -Os directores de unidade são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 5 -Os directores de núcleo são cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
- 6 -Às remunerações dos dirigentes acrescem despesas de representação de 37 %, 36 %, 25 % e 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social para, respectivamente, directores de segurança social, directores adjuntos de segurança social, directores de departamento e directores de unidade e de núcleo.
- 7 -Os titulares dos cargos de director adjunto e de director de departamento podem ter apoio de secretariado nos termos legalmente previstos para os cargos de direcção superior de 1.º grau, em número não superior a um por cada titular.
Artigo 3.º-B
Secretário do conselho directivo
- 1 -O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho directivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações, competindo-lhe certificar os actos e deliberações e coordenar as actividades de suporte ao conselho directivo.
- 2 -O secretário do conselho directivo é um cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a director de unidade.
Artigo 3.º-C
Apoio
Aos membros do conselho directivo aplicam-se os regimes e beneficiam do apoio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 4.º-A
Cargos de director de estabelecimento
- 1 -Os directores de estabelecimento são cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
- 2 -Os directores de estabelecimento, para efeitos remuneratórios, são equiparados:
- a)Ao director de unidade, a que acrescem despesas de representação de 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotação efectiva superior a 300 utentes;
- b)Ao director de núcleo, a que acrescem despesas de representação de 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotação efectiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com excepção dos estabelecimentos de infância;
- c)Ao nível remuneratório 39 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efectiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;
- d)Ao nível remuneratório 32 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efectiva até 75 utentes;
- e)Ao nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efectiva até 75 utentes.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titular dos cargos referidos no número anterior os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior dotados de competência nas áreas da infância, das crianças e jovens, dos menores em perigo, da educação especial e reabilitação de deficientes e dos idosos e de aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo.
Artigo 29.º-A
Serviços locais
- 1 -Os serviços locais desenvolvem essencialmente funções na área do atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.
- 2 -Os serviços locais, quando agreguem outras funções, para além do atendimento, podem organizar-se em núcleos, dentro do limite fixado no n.º 6 e nos termos do n.º 7, ambos do artigo 3.º
- 3 -Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, médio, pequeno e muito pequeno, consoante o número médio diário de atendimentos gerais seja, respectivamente, superior a 250, de 101 a 250, de 51 a 100 e até 50.
- 4 -A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados do último ano civil disponível e será reavaliada, pelo menos, de três em três anos.
- 5 -Independentemente do volume de atendimento, os serviços de atendimento de âmbito infra-concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respectivas sedes de concelho.
- 6 -Os serviços locais de atendimento são criados, classificados e extintos por deliberação do conselho directivo, não podendo o número total ser superior a 315.
Artigo 29.º-B
Coordenador dos serviços locais
- 1 -Os serviços locais de atendimento são chefiados por um coordenador, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
- b)Assegurar o recebimento de contribuições;
- c)Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;
- d)Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
- e)Gerir os recursos humanos e materiais que estão afectos ao respectivo serviço local.
- 2 -O coordenador dos serviços locais de atendimento é cargo de direcção intermédia de 5.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração base mensal de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 7 %, 3 %, 2 % e 1,5 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, consoante se trate de serviço local de atendimento grande, médio, pequeno e muito pequeno.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais de atendimento os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 4 -Os coordenadores dos serviços locais de atendimento estão na dependência hierárquica directa do dirigente da subunidade orgânica responsável pela área do atendimento no respectivo centro distrital.
Artigo 30.º-A
Chefes de sector e chefes de equipa
- 1 -Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 3.º e de 4.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social.
- 2 -Os chefes de sector e de equipa exercem as competências a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 4 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
Artigo 31.º-B
Quadro de pessoal dirigente
A estrutura orgânica do ISS, I. P., tem como limite máximo o quadro de pessoal dirigente constante do anexo n.º 2 aos presentes estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º